Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO OU SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o feito executivo por ilegitimidade ativa do exequente. A decisão entendeu que a parte apelante não demonstrou a titularidade do crédito objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se houve comprovação da cessão de crédito ou sub-rogação que legitimasse a apelante a figurar no polo ativo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa na execução exige prova da titularidade do crédito, seja pela cessão formalizada, seja pela sub-rogação devidamente demonstrada nos autos. 4. A documentação apresentada pela apelante não comprova a transferência do crédito, permanecendo a titularidade com o Banco de Lage Landen Brasil S/A. 5. Conforme a jurisprudência consolidada, a ausência de comprovação da cessão ou sub-rogação impede o reconhecimento da legitimidade ativa, justificando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação da cessão de crédito ou da sub-rogação impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução de título extrajudicial.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 778, §1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.087180-8/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 15.06.2023.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.