Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da alegação de suspeição do perito judicial em ação possessória, mantendo sua nomeação e determinando o prosseguimento da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do perito judicial, fundada em fato superveniente consistente na declaração de nulidade de perícia realizada pelo mesmo expert em autos conexos, afasta a preclusão temporal prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal para arguição de impedimento ou suspeição do perito não se aplica de forma automática quando a insurgência se baseia em fato superveniente. 4. A prova pericial exige imparcialidade e idoneidade do perito, sob pena de comprometimento da validade do meio probatório. 5. A constatação, em processo relacionado, de nulidade de perícia anteriormente realizada pelo mesmo profissional constitui elemento objetivo apto a suscitar dúvida quanto à sua imparcialidade. 6. A alegação formulada na primeira oportunidade após o conhecimento do fato superveniente afasta a incidência da preclusão. 7. A manutenção de perito cuja imparcialidade foi judicialmente questionada compromete a confiabilidade da prova e pode gerar nulidade dos atos processuais, em prejuízo à duração razoável do processo. 8. A preservação da higidez da prova pericial prevalece sobre o rigor formal da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de suspeição do perito fundada em fato superveniente não se submete à preclusão quando arguida na primeira oportunidade possível. 2. A imparcialidade do perito constitui requisito essencial da validade da prova pericial, impondo sua substituição quando houver elementos concretos que a comprometam.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.227/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 08.06.2018; STJ, REsp 1.524.424/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Altair Guerra da Costa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186931-48.2026.8.09.0144 1ª Câmara Cível Comarca de Silvânia Juiz de Direito: Dr. Silvio Jacinto Pereira Autor: ESPÓLIO DE CLENONES BUENO Requerido: MARCOS ROBERTO CEMBRANEL Agravante: MARCOS ROBERTO CEMBRANEL Agravado: ESPÓLIO DE CLENONES BUENO Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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