Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via. A defesa argumentou a adequação do writ, inclusive de ofício, diante de manifesta ilegalidade na decisão que negou progressão antecipada de regime com base exclusiva na quantidade da pena remanescente, sustentando ser o habeas corpus o meio hábil para a discussão e pleiteando a reconsideração da decisão para concessão da progressão ao regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é a via processual adequada para discutir questões relativas à execução penal, como o indeferimento de progressão de regime, quando existe recurso específico previsto em lei, e na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as alegações trazidas no recurso são insuficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Habeas Corpus não se presta para discutir questões inerentes à execução penal quando existe recurso específico previsto em lei, qual seja, o agravo em execução. 5. Não foi comprovada ilegalidade flagrante na decisão impugnada, caracterizando indevida utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo regimental é desprovido. "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de execução penal quando há recurso específico previsto em lei." "2. A ausência de ilegalidade flagrante impede o uso do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, p.u.; LEP, art. 197. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 888.178/SP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Claúdio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 28 de maio de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS N 5416420-93.2026.8.09.0000 Comarca : Goiânia Agravante : Marcelo Silva Evangelista Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.