Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DIFERIMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mucuri, contra a sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora, condenando o Ente Público ao pagamento da Gratificação por Assiduidade, prevista na Lei Complementar Municipal nº 030/2008, referente ao período de janeiro de 2022 a maio de 2023, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se subsiste o interesse processual da Acionante, diante da implementação administrativa da gratificação no curso do processo; estabelecer se é devido o pagamento retroativo da Gratificação por Assiduidade desde o requerimento administrativo, à luz da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 e da Lei Complementar nº 173/2020; e determinar o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios, em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo da gratificação no curso da demanda não afasta o interesse processual da Requerente, pois a pretensão deduzida em Juízo abrange os valores retroativos correspondentes ao período em que a Administração permaneceu inerte, após o requerimento. 4. A Lei Complementar Municipal nº 030/2008 assegura ao servidor, que preenche os requisitos legais, o direito de optar pela conversão da licença-prêmio em Gratificação por Assiduidade, com expressa determinação de pagamento no mês subsequente à entrada do pedido. 5. Reconhecido pelo próprio Município o direito da servidora à gratificação, a ausência de pagamento dos valores retroativos, desde o requerimento administrativo, configura descumprimento da norma legal e falha administrativa. 6. A Gratificação por Assiduidade possui requisitos objetivos definidos em lei, não dependendo de regulamentação adicional, nem de juízo discricionário da Administração para sua implementação financeira. 7. A Lei Complementar nº 173/2020 não impede o pagamento da gratificação no caso concreto, uma vez que o direito decorre de norma municipal vigente e de requerimento regularmente formulado, não se tratando de criação ou majoração de vantagem. 8. O pagamento retroativo não caracteriza bis in idem, tampouco enriquecimento sem causa, mas simples adimplemento de parcelas legalmente devidas e não pagas no tempo oportuno. 9. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido, com reforma parcial da sentença, de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 030/2008, art. 83 e §§ 1º a 4º; Lei Complementar nº 173/2020; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, Apelação nº 8000586-54.2020.8.05.0172, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 27.07.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.