Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1.170/STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido em face do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de execução de diferenças decorrentes da aplicação de índices diversos da TR, sob fundamento de preclusão consumativa, após a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes e expedição de precatório. O acórdão negou provimento ao recurso, reconhecendo a renúncia expressa ao IPCA-E e a impossibilidade de rediscussão dos critérios de atualização. Sobreveio determinação de devolução dos autos para eventual adequação, diante do julgamento do Tema 1.170 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção da TR pelos exequentes na fase inicial do cumprimento de sentença, com posterior expedição de precatório, impede a execução de diferenças à luz do Tema 810/STF, por força de preclusão consumativa; e (ii) estabelecer se a aplicação superveniente dos entendimentos firmados nos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF viola a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice adequado, entendimento reafirmado pelo STJ no Tema 905. O STJ, no Tema 905, sistematizou os índices de correção monetária e juros de mora conforme a natureza da condenação, estabelecendo a incidência do IPCA-E para correção e da remuneração da caderneta de poupança para juros de mora, nas hipóteses legais. O STF, no Tema 1.170, fixou tese segundo a qual é aplicável o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, às condenações não tributárias da Fazenda Pública, mesmo havendo previsão diversa em título executivo transitado em julgado. A incidência de entendimento vinculante superveniente do STF sobre critérios de juros e correção monetária não ofende a coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública e de consectários legais da condenação. O pagamento realizado com base na TR, índice declarado inconstitucional, configura adimplemento apenas parcial da obrigação, subsistindo saldo correspondente à aplicação do índice constitucionalmente válido. O reconhecimento de preclusão consumativa ou renúncia à diferença de atualização, em contexto de superveniência de tese vinculante do STF, contraria a supremacia da Constituição e pode ensejar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, nos termos do novo regime constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com readequação do acórdão. Tese de julgamento: A superveniência de entendimento vinculante do STF sobre juros e correção monetária aplica-se às condenações da Fazenda Pública, ainda que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. A utilização da TR como índice de correção monetária, posteriormente declarada inconstitucional, configura adimplemento parcial da obrigação, autorizando a execução das diferenças. Não há preclusão consumativa quanto aos consectários legais da condenação quando a revisão decorre de tese vinculante firmada pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.170, Plenário, j. 11.12.2023; TJSP, AI nº 2190904-45.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. 25.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0008241-28.2005.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 11.06.2025.
Recurso provido, com readequação do acórdão.
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7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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