Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. POSTERIOR ANULAÇÃO DO TERMO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA COISA. ESBULHO CONFIGURADO. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui veiculada gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual julgou procedente o pedido do Município apelado de reintegração de posse de bem imóvel que seria objeto de esbulho por parte dos embargantes. 2. Caso em que, até a constituição do direito de superfície em favor dos recorrentes, o bem estava sob a posse plena da Municipalidade. Com a constituição desse direito real, houve o desdobramento da posse em direta e indireta, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. A partir de então, por meio da relação jurídica de direito de superfície, houve a transferência temporária do poder de fato sobre a coisa do Município de São Bernardo para os apelantes – com isso, o ente público passou a condição de possuidor indireto, e estes à situação de possuidores diretos. 3. Todavia, com a extinção do direito real de superfície por meio da anulação do ato de sua concessão, a posse plena do bem deveria ser concentrada novamente pelo Município de São Bernardo; com isso, os apelantes passaram a ter o dever jurídico de restituir a coisa ao possuidor indireto – no caso, o Município –, já que com o encerramento da relação jurídica material que lhe dava sustentação, a sua posse direta deixou de ser justa (porquanto amparada por justo título) e passou a ser injusta, em razão do vício da precariedade. 4. Assim, uma vez que houve a notificação a respeito da anulação da concessão do direito de superfície, surgiu o dever de restituição da coisa ao seu titular e possuidor indireto, o Município de São Bernardo, motivo pelo qual, descumprida tal obrigação, configurou-se o esbulho. Nesses termos, revela-se adequado o manejo deste interdito possessório e existente o direito postulado. Precedentes desta Corte citados. 5. Apelação Cível a que se nega provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.