Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA CARGA INSTALADA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência dos débitos respectivos. A parte ré interpôs recurso alegando a legalidade do TOI e a legitimidade da cobrança, requerendo a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do TOI lavrado pela concessionária em razão de desvio de energia elétrica; (ii) definir se é necessária a realização de perícia no medidor para a cobrança de consumo não faturado decorrente do referido desvio. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo o reconhecimento da vulnerabilidade da parte autora. O TOI foi lavrado com a presença do titular da unidade consumidora e contém todos os elementos exigidos pelos artigos 590 e 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A concessionária identificou desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora e, não sendo possível aplicar critérios baseados em histórico de consumo, adotou legitimamente o critério subsidiário da carga instalada, conforme art. 583, IV, da Resolução 1000/2021. A jurisprudência entende que a perícia no medidor é exigível apenas em casos de suspeita de fraude no equipamento, hipótese distinta da verificada, em que o desvio ocorreu na ligação elétrica. A recuperação do consumo é medida legítima e necessária para evitar o repasse do prejuízo à coletividade de consumidores regulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de consumo não faturado quando constatado desvio de energia elétrica, mediante lavratura de TOI com a presença do consumidor e nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021. A utilização do critério da carga instalada é legítima quando inviável a apuração com base no histórico de consumo. A perícia no medidor somente é necessária em caso de suspeita de fraude no próprio equipamento, e não em hipóteses de desvio na ligação elétrica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 583, IV, 590 e 591; CDC, Lei nº 8.078/1990.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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