Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA INATIVA. ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em Execução Fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, a qual reconheceu a nulidade dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento quando demonstrada a inatividade da empresa por período superior a dois anos, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, ainda que inexistente pedido formal de baixa no cadastro municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal, pressuposto que exige a existência de atividade econômica em funcionamento. 4. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos gera presunção legal de inatividade da empresa, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. 5. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e pode ser elidida por prova suficiente da inexistência do fato gerador. 6. A manutenção de inscrição ativa no cadastro municipal, sem pedido formal de baixa, não autoriza a cobrança do tributo, podendo caracterizar, no máximo, descumprimento de obrigação acessória. 7. Ausente o fato gerador, é nulo o crédito tributário, impondo-se a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.