Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o corte no fornecimento de energia elétrica, realizado sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se tal conduta enseja dano moral indenizável; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento somente é legítima se precedida de notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A ausência de comprovação da notificação prévia impede o corte do serviço e caracteriza conduta ilícita, pois retira do consumidor o direito de defesa e de regularização do débito. 5. Não demonstrando a concessionária fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (CPC, art. 373, II), resta configurada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil pelos danos causados. O corte indevido de energia elétrica presume o dano moral, dada a essencialidade do serviço e a afetação direta à dignidade do consumidor, dispensando prova específica do prejuízo. 6. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções reparadora e pedagógica da indenização, não havendo motivo para majoração ou redução. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em observância ao art. 85, §2º, do CPC, levando em conta o valor da condenação e os critérios legais de zelo profissional, tempo e importância da causa, inexistindo razão para alteração. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.