Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais); Valor das parcelas: R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francilia Alves, no dia 29/11/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 24/11/2022 (Id.25910454), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro De Souza, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela ce Urgência, ajuizada em 07/01/2019, em face da Crefisa S.A. Credito Financiamento e Investimentos, assim decidiu: “…Portanto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar como parte nesta demanda. Sendo assim, sem maiores delongas, em relação ao Banco Bradesco, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam. Passo ao julgamento antecipado do mérito (exclusivamente em relação à Crefisa S/A), nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. (...)Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 25910455, aduz em síntese, a parte apelante, que “Foi juntado aos autos contrato de empréstimo (id 3841607), na qual o mesmo informa que seria 12 parcelas de 275,75. Entretanto, como verifica-se nos extratos da apelante, há descontos nos valores de R$ 45,95, R$ 45,02, R$ 45,97, o que totaliza o valor de R$ 229,83. Esses valores não se referem ao empréstimo onde é descontada o valor de R$ 275,75. No extrato da apelante deveria consta o desconto no valor de R$ 275,75, e informar que se trata de empréstimo junto a Crefisa, e não apenas vários descontos irregulares.” e que, “(...)Para a comprovação da contratação do contrato de empréstimo é necessário que o valoro constante do contrato fosse o mesmo nos extratos da conta a apelante, e como vemos, são valores totalmente diferentes. Não há qualquer dúvida que o apelante foi vítima de uma fraude.” Aduz mais, que “O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o ato danoso do agente e o prejuízo. Sendo assim, o dano só gera a responsabilidade civil quando possível configurar um liame entre apelante e apelado. Neste caso, a apelante teve seus direitos de personalidade aviltados devido à impossibilidade de dar uma condição de vida mais digna a sua família, em virtude de possuir um desconto fraudulento em seu benefício previdenciário.” e que, “é infenso de dúvidas que os fatos ora narrados causaram danos materiais e morais a apelante, cuja reparação é assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo esse o objetivo da presente ação.” Com esses argumentos, requer “que se digne este Egrégio Tribunal de Justiça em conhecer e prover a presente APELAÇÃO para julgar totalmente procedente a demanda nos termos da inicial ” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25910460, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26585781). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano material e moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 064780006254, no valor de R$ 1.435,80 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 275,75 (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25910425, que dizem respeito a “Contrato de Empréstimo Pessoal”, assinado a rogo pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, além disso, no Id. 25910431, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 0000602416/5, da Ag. 01080/4, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Coroatá/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que con
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.