Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS PELO STF (ADPF 165). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS E REMUNERAÇÃO DE SALDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, a qual pleiteava a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária derivadas de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser (26,06%) e Verão (42,72%), não repassados aos saldos de sua caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em definir a subsistência do direito autoral ao recebimento e prosseguimento da cobrança das diferenças inflacionárias vindicadas, à luz da superveniência do julgamento com força vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165) e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar em definitivo a ADPF 165, conferindo-lhe irrefreável efeito vinculante e eficácia erga omnes, declarou peremptoriamente a constitucionalidade e a legalidade material dos Planos Econômicos editados entre as décadas de 1980 e 1990 (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II), atestando tratar-se de medidas legítimas, urgentes e compatíveis com a política estatal de enfrentamento à hiperinflação (art. 170 da CF). 2. Na mesma assentada histórica, a Suprema Corte reafirmou a validade e a legitimidade do Acordo Coletivo tripartite firmado entre as instituições financeiras, o Governo Federal e as entidades representativas civis dos poupadores. 3. O entendimento vinculante restou referendado e encartado nos julgamentos dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, os quais condicionaram o recebimento de eventuais expurgos inflacionários referentes a estes planos à imprescindível e prévia adesão voluntária ao referido instrumento de transação institucional. 4. Dessa forma, a consolidação desse novo e forte panorama jurisprudencial produziu o esvaziamento material do suporte jurídico atinente ao pleito condenatório veiculado de forma estritamente individual. Não remanescendo mais o vício da inconstitucionalidade das normas, não subsiste o amparo para a cobrança judicial autônoma dissociada da adesão pactuada, revelando-se incontornável a decretação da improcedência do pedido exordial, ficando, contudo, rigorosamente assegurada à parte autora a possibilidade superveniente de adesão aos termos amplos homologados na Corte Suprema, conforme delineado no acórdão paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação conhecido e PROVIDO. Reforma integral da sentença de base para julgar a ação IMPROCEDENTE, com a necessária inversão dos ônus sucumbenciais e ressalva de exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Fica ressalvado e garantido à parte autora o direito de, querendo, aderir aos termos do acordo coletivo. Tese de julgamento: "A pretensão de cobrança judicial autônoma de diferenças de correção monetária oriundas de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos governamentais encontra-se esvaziada em decorrência da declaração de constitucionalidade fixada com efeito vinculante pelo STF (ADPF 165), impondo-se, em regra, a improcedência do pedido exordial e restando facultado ao poupador o direito, querendo, de aderir aos ditames temporais e procedimentais do acordo coletivo homologado perante a Suprema Corte." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 170. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 927, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF ; STF, Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363); STF, Tema 285 da Repercussão Geral (RE 632.212); (APELAÇÃO CÍVEL - 00011777620088060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026); (APELAÇÃO CÍVEL - 04554746020118060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026). ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e PROVIDO. Reforma integral da sentença de base para julgar a ação IMPROCEDENTE, com a necessária inversão dos ônus sucumbenciais e ressalva de exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Fica ressalvado e garantido à parte autora o direito de, querendo, aderir aos termos do acordo coletivo.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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