Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do do do REsp n. 1.987.651/RS, REsp n. 1.953.602/SP, REsp 1986619 / SP e do Tema n. 1258, de REsp n. 1.987.628/SP, minha relatoria, ocorrido em em DJEN de sob o 11/6/2025, 30/6/2025, rito do -C do CPC, consolidou entendimento de que: art. 543 1 - As regras postas no do CPP são de observância obrigatória tanto art. 226 em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico pessoal inválido não poderá servir de e/ou lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do do CPP; 4 - art. 226 Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo art. 226 desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no do CPP e quando corroborado por outras provas art. 226 colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No presente caso, conclui-se que a autoria restou comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, em sede policial, sem a observância das formalidades do artigo 226 do CPP, não havendo qualquer outra prova independente e autônoma que demonstrem a autoria delitiva do acusado. Com efeito, o Juízo condenatório mantido pelo Tribunal encontra-se fundado tão a quo somente no reconhecimento fotográfico viciado realizado em sede policial, confirmado em juízo em audiência - dissociado de qualquer outro elemento probatório suficiente para lastrear idoneamente a condenação -, o que encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consta a ausência de nitidez da fotografia impressa e anexada ao termo de reconhecimento. 4. Dessa forma, não existindo quaisquer outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial por fotografia, ainda que confirmado em juízo, sem obediência ao artigo 226 do |CPP, não é apto a sustentar, por si só, a condenação. 5. Agravo regimental não provido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.