Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NOVA ANÁLISE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO DO PREPATO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e reside na correta aplicação do § 7º, do CPC, alegando que o Tribunal de origem art. 99, determinou, de plano, o recolhimento do preparo em dobro, sem análise prévia do pedido de gratuidade formulado em sede de apelação, contrariando o procedimento legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se para a análise da violação do art. 99, § 7º, do CPC é necessária a revisão de provas a atrair a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento do preparo na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não reclama o reexame de provas controvérsia suscitada em recurso especial em que se busca definir se, indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado na petição do recurso, a parte recorrente deve ser intimada para o recolhimento simples ou em dobro do preparo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, e, caso não cumpra a determinação, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Verificado o equívoco na determinação de recolhimento do preparo em dobro, é necessário oportunizar à parte recorrente a regularização do vício mediante recolhimento do preparo na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 1.727.643/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/3/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.637.733/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 21/10/2024; AREsp n. 1.752.709/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.