Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. O habeas corpus configura remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, admitindo-se sua impetração quando houver coação ou ameaça concreta à liberdade do paciente (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). 2. A superveniência de decisão judicial que satisfaça o pleito apresentado na inicial torna o habeas corpus prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, por perda superveniente do objeto. 3. Habeas corpus julgado prejudicado, com extinção do feito sem resolução do mérito. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado por Laurício Viegas da Silva, em favor de Flávio Júnior Barcelos Pinto, em face de ato imputado ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís, MA. O impetrante alega erro nos cálculos da execução penal, relacionados à imposição das frações para progressão de regime e concessão de livramento condicional, com base em decisão judicial que considera equivocada e em dissonância com jurisprudência consolidada. As frações questionadas referem-se às penas impostas nos processos vinculados ao paciente, especialmente o nº 14789/2015, que envolve infrações aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa argumenta que os cálculos aplicados configuram reincidência específica indevida, contrariando a Lei de Execução Penal e decisões pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Além disso, sustenta que o benefício de livramento condicional já está vencido, considerando o tempo de pena cumprido pelo paciente. O pedido liminar fundamenta-se na urgência gerada pelo recesso forense iminente, o qual poderia prolongar o alegado excesso na execução penal e privação de liberdade do paciente em desacordo com a legislação aplicável. Em contrarrazões implícitas, o juízo impetrado refuta as alegações da defesa, baseando-se em jurisprudência que admite a aplicação das frações mais gravosas para reincidência genérica, estendendo-a ao caso concreto. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a presente ordem de habeas corpus perdeu o objeto em virtude de alteração superveniente nos fatos que fundamentam a impetração. Em análise dos autos, verifica-se que, após a impetração, houve reanálise dos cálculos penais pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís-MA, resultando na concessão do benefício de livramento condicional ao paciente Flávio Júnior Barcelos Pinto. Tal circunstância, noticiada nos autos do processo de execução nº 00191508820148100141, mov. 193.1 e comprovada por documento oficial anexado pela defesa, esvazia o conteúdo da presente ação constitucional, tornando prejudicado o pedido. Ressalta-se que, no âmbito processual, a prejudicialidade se impõe quando o ato ou fato que originou a insurgência se altera, de modo a inutilizar qualquer provimento judicial que venha a ser proferido. Tal entendimento encontra respaldo no art. 659 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o habeas corpus será denegado quando não houver coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O juízo da execução concedeu o livramento condicional ao reeducando mediante o compromisso de sujeitar-se às seguintes condições: “a) Encontrar emprego lícito nos próximos 30 dias e comunicar o fato em juízo; b) Não ingerir bebidas alcoólicas; c) Não frequentar boates, festas, bares e similares; d) Recolher-se diariamente em sua residência até as 20 horas, exceto se autorizado a trabalhar ou estudar além desse horário; e) Não se ausentar da Comarca, não mudar de endereço, residência ou domicílio, senão com autorização judicial, podendo optar por requerer a transferência do cumprimento da pena para outra cidade; f) Informar mensalmente em Juízo sobre as suas atividades; g) Não portar armas; h) Participar de cursos, palestras e seminários que forem realizados pela 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís, objetivando o monitoramento previsto em lei.” Diante do restabelecimento do status libertatis do paciente, resta evidentemente prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.Analisando os autos de 1º grau nº 0646984-36.2022.8.04.0001, verifica-se que no dia 07/08/2023 houve audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do Paciente. 2.Portanto, considerando que a pretensão buscada na impetração do presente mandamus perdeu o objeto, forçoso reconhecer sua prejudicialidade, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal.3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(TJ-AM – HC: 40083346420238040000 Manaus, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023). Grifei. A propósito, cumpre acentuar que o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possibilita ao julgador reconhecer monocraticamente a prejudicialidade do presente remédio constitucional, in verbis: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932 IV do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Grifei. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.