Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO POLICIAL EM PROPRIEDADE RURAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , no qual se alegava nulidade do ingresso policial em propriedade rural. habeas corpus 2. A defesa sustenta que: (i) a Polícia Federal buscou informações junto à Polícia Militar, e não o contrário; (ii) a comunicação do acidente e a desmontagem da aeronave ocorreram dentro do prazo legal; (iii) não havia investigação prévia da "Operação Manifest"; e (iv) o último voo possuía plano de voo regularmente registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na propriedade rural foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente de quem tomou a iniciativa do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal e não afeta a licitude do ingresso policial. 5. A existência de prazo legal para comunicação formal à ANAC não exclui o dever imediato de comunicação às autoridades policiais quando há indícios de envolvimento da aeronave em atividade criminosa. 6. A desmontagem da aeronave por particulares, sem prévia comunicação às autoridades competentes, em contexto de pouso emergencial suspeito, constitui elemento objetivo que reforça a necessidade de verificação policial. 7. As fundadas razões para o ingresso policial não pressupõem investigação anterior formalizada, podendo surgir de informações obtidas em tempo real, como ocorreu no caso concreto. 8. O conjunto de elementos objetivos, como o pouso emergencial, a desmontagem da aeronave sem comunicação às autoridades e a suspeita de envolvimento com tráfico internacional de drogas, forneceu justa causa para o ingresso policial, em conformidade com o entendimento do STF no RE nº 603.616/RO. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em propriedade rural é lícito quando há fundadas razões devidamente justificadas, mesmo na ausência de investigação prévia formalizada. 2. A troca de informações entre órgãos policiais, independentemente da origem formal do contato, integra o regular exercício da atividade de persecução penal. 3. A desmontagem de aeronave em contexto de pouso emergencial suspeito, sem comunicação às autoridades competentes, constitui elemento objetivo que justifica a diligência policial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, XI. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.298/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 30.03.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.