Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE CRÉDITO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. APLICAÇÃO A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ex-empregado da sociedade empresária falida Cemon Serviços e Construções Ltda., contra decisão que extinguiu ação incidental de habilitação de crédito, ao reconhecer a decadência do direito, com base no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. O crédito postulado, no valor de R$ 77.062,70, tem origem em sentença trabalhista transitada em julgado em 2020, baseada em fatos geradores ocorridos após o deferimento da recuperação judicial da empresa. A habilitação foi protocolada em 17/06/2025, após o prazo decadencial legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o crédito trabalhista, reconhecido judicialmente e com natureza extraconcursal, está sujeito ao prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) verificar a tempestividade da habilitação incidental protocolada após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo trienal de decadência previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020, aplica-se indistintamente a todos os pedidos de habilitação e reserva de crédito, sejam concursais ou extraconcursais, conforme jurisprudência pacificada do STJ e dos tribunais estaduais. Nas hipóteses de falência decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial é a data de entrada em vigor da nova lei (23/01/2021), encerrando-se, portanto, em 23/01/2024. A habilitação de crédito protocolada em 17/06/2025 configura pedido intempestivo, por ter sido apresentada mais de um ano após o fim do prazo decadencial, não sendo possível afastar sua incidência com fundamento na natureza extraconcursal do crédito. A jurisprudência tem afirmado que o caráter extraconcursal do crédito não afasta a aplicação do prazo decadencial, considerando-se a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade nos procedimentos de falência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se a todos os pedidos de habilitação e reserva de crédito, inclusive àqueles de natureza extraconcursal. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 23/01/2021. A intempestividade da habilitação de crédito posterior ao prazo legal conduz à extinção do pedido, com resolução de mérito, por decadência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, § 1º; 10, §§ 3º, 6º e 10; CPC, arts. 98, 99, 931 e 1.015, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJ-PR, Ap. Cív. 0004754-54.2024.8.16.0185, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 07.04.2025; TJ-SP, AI 2112068-24.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 27.10.2021; TJ-SP, AI 2111288-16.2023.8.26.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 26.09.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.