Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA – EVIDÊNCIAS DE FRAUDE – INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – COBRANÇA INDEVIDA – ÔNUS DA PROVA DO BANCO – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A conduta lesiva perpetrada pela Instituição Financeira requerida está demonstrada, a contento, pelo fato de que incluiu os dados do Requerente em cadastros de inadimplentes em razão da cobrança de parcelas de contrato de financiamento que não foi firmado pelo consumidor. Cabia à fornecedora demonstrar a licitude da cobrança realizada, mas quedou inerte nesse mister, de modo que se mostrou correta a conclusão feita em primeira instância de declarar a inexistência da dívida e condenar a aquela ao pagamento de indenização por danos morais, que, no caso, se configuram in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.