Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ENCARGO DO SUCUMBENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por parte vencida em agravo de instrumento, com o objetivo de sanar omissão no acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da Justiça. 2) A omissão apontada refere-se à ausência de manifestação quanto ao pedido subsidiário de que a parte ex adversa arque com os honorários periciais, por ter sido a única requerente da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar: a) a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário envolvendo os honorários periciais; b) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários em fase de liquidação de sentença, diante da sucumbência já estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Reconheceu-se a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que não examinou o pedido formulado com base no art. 95 do CPC. 5) De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 671 (REsp 1.274.466/SC), na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor – parte vencida – o pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 6) No caso, como a parte embargante foi vencida na fase de conhecimento, impõe-se a ela a responsabilidade pela antecipação dos honorários, nos termos dos arts. 95 e 82 do CPC. 7) Assim, sanada a omissão sem alteração do resultado anterior, os embargos são acolhidos apenas para complementação da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9) É omisso o acórdão que deixa de analisar pedido subsidiário devidamente formulado no agravo de instrumento, notadamente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 10) Em sede de liquidação de sentença, cabe ao vencido na fase de conhecimento o pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento pacificado no Tema 671 do STJ, ainda que a perícia tenha sido requerida exclusivamente pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC (Tema 671), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.