Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. Na origem, tem-se cumprimento de sentença proferida nos I. Caso em exame: 1.1. autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei 6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto. O Ministro Herman Benjamin, então relator, II. As decisões anteriores: 2.1. conheceu parcialmente do Recurso Especial de JOÃO DIAS FERREIRA E OUTROS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu parcial provimento ao Recurso Especial da União, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que a Corte se manifestasse a quo sobre a alegação de que "no caso dos autos aplica-se o item 3.1.1 da tese fixada no tema 905, uma vez que as pensões deferidas pelo título exequendo são estatutárias ; Na sequência, o Ministro não se confundindo com os benefícios do RGPS" 2.2. Herman Benjamin acolheu parcialmente o Agravo Interno dos particulares, para afastar o caráter retroativo dado pelo Tribunal à Lei 11.960/2009, em razão de a quo sua divergência com o decidido no Tema 905/STJ, com o que deu parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares. Saber se a verba condenatória deve ser tratada como III. Questão em discussão: 3.1. de natureza previdenciária ou como oriunda de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, com os encargos que lhe são inerentes, nos termos do Tema 905/STJ; . Há também a questão de determinar se a aplicação da 3.2 capitalização dos juros de fevereiro de 1987 a junho de 2009, de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 2.322/87, é simples ou composta. A natureza da verba é previdenciária, conforme IV. Razões de decidir: 4.1. entendimento consolidado do STJ, que considera que as pensões, tenham índole estatutária ou celetista, tem natureza previdenciária; os encargos (juros de mora 4.2. e correção monetária) devem observar o regramento estabelecido na tese fixada para tal verba, no Tema 905/STJ; A capitalização dos juros deve ser simples, 4.3. conforme jurisprudência do STJ. Em juízo de retratação à decisão de fls. 526/541, prejudicado o V. Dispositivo: 5.1. envio dos autos ao Tribunal porque ausentes omissões, e negado provimento a quo, ao Recurso Especial da União; Provimento parcial ao Agravo Interno de JOÃO 5.2. DIAS FERREIRA E OUTROS, com o que fica parcialmente provido seu Recurso Especial, nos termos da fundamentação do voto; Desprovido o Agravo Interno 5.3. da União, nos termos da fundamentação do voto. STJ, EREsp 1269726/MG, Rel. Min. Napoleão Jurisprudência relevante citada: Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13.03.2019; STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22.02.2018; AgInt no REsp 1.925.167/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em , DJe ; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2043393/PE, Rel. 30/8/2021 2/9/2021 Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em ; STJ, EDcl no AgRg 25/03/2025 no REsp 1.176.910/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em , DJe . 3/5/2018 9/5/2018
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O STJ REsp 2.104.530 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "juros de mora e correção monetária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.