Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DIREITO POTESTATIVO DE RESCISÃO UNILATERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, referente a contrato de compra e venda de lote em loteamento, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, impedimento de negativação e autorização para comercialização do imóvel pelas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, quando manifestado o desejo de rescisão unilateral pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A relação consumerista entre as partes foi reconhecida pela magistrada de primeira instância, que deferiu a inversão do ônus da prova. 3. O consumidor possui direito potestativo de promover a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, independentemente da demonstração de culpa da construtora. 4. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor resolver unilateralmente o compromisso de compra e venda quando não possui mais interesse na aquisição do bem. 5. A manifestação inequívoca de desinteresse na manutenção do contrato caracteriza exercício legítimo de direito potestativo. 6. A manutenção da exigibilidade das parcelas durante a tramitação da ação submete o requerente aos efeitos da mora e possibilidade de negativação. 7. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano de difícil reparação que transcende a esfera patrimonial. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da suspensão das cobranças em situações análogas. 9. A medida possui caráter conservativo e reversível, não antecipando definitivamente o mérito. IV. TESE 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor quando manifestado o inequívoco desejo de rescisão contratual pelo consumidor. 2. A rescisão unilateral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel configura direito potestativo do consumidor, não sendo razoável exigir a continuidade do adimplemento em caso de manifestação expressa de desconstituição do vínculo. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 51, II e 53; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; TJGO, AI nº 5056142-80.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto De Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025; TJGO, AI nº 5472706-24.2023.8.09.0024, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023; TJGO, AI nº 5422148-23.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5552859-89.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : JONAS FERREIRA DA SILVAAGRAVADAS : M.PIMENTEL INVESTIMENTOS LTDA. e RF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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