Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPATÍVEL COM O GRAU DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de cobrança de complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A pretensão recursal foi rejeitada sob o fundamento de ausência de prova pericial conclusiva que demonstrasse o grau de comprometimento funcional necessário à majoração da quantia recebida administrativamente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação médica apresentada é suficiente para comprovar a existência e o grau de invalidez permanente; (ii) estabelecer se é possível a complementação do valor pago administrativamente, à luz dos parâmetros legais e da ausência de requerimento oportuno de prova técnica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidez permanente, para fins de indenização proporcional prevista no art. 3º da Lei 6.194/74, exige comprovação por meio de perícia médica conclusiva que determine o grau da lesão conforme a tabela anexa ao diploma legal. 4. Relatórios clínicos e receituários genéricos, desprovidos de parametrização percentual, não se mostram aptos a substituir a prova pericial exigida por lei. 5. Os efeitos da revelia não eximem o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a controvérsia demanda apuração técnica específica. 6. A parte autora foi instada pelo juízo de origem a produzir prova pericial, mas manteve-se inerte, não podendo suprir tal omissão em grau recursal. 7. A quantia de R$ 1.687,50 paga administrativamente pela seguradora, correspondente a 12,5% da indenização máxima, observa os critérios da legislação vigente e baseia-se em laudo extrajudicial que goza de presunção relativa de legitimidade. 8. A ausência de impugnação técnica oportuna impede a desconstituição da quantificação realizada, não havendo nos autos elementos hábeis a demonstrar a inadequação do valor recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A comprovação do direito à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito exige a produção de laudo pericial conclusivo que determine o grau de comprometimento funcional conforme tabela legal. 2. A inércia da parte autora em requerer oportunamente a produção de prova técnica judicial inviabiliza o acolhimento do pedido de complementação do valor pago administrativamente. 3. A indenização paga com base em laudo extrajudicial goza de presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante prova técnica idônea produzida no curso regular do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Tese de julgamento: 1. A comprovação do direito à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito exige a produção de laudo pericial conclusivo que determine o grau de comprometimento funcional conforme tabela legal. 2. A inércia da parte autora em requerer oportunamente a produção de prova técnica judicial inviabiliza o acolhimento do pedido de complementação do valor pago administrativamente. 3. A indenização paga com base em laudo extrajudicial goza de presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante prova técnica idônea produzida no curso regular do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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