Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após art. 121, apelação negada pelo Tribunal de origem, foi impetrado no STJ, que concedeu habeas corpus ordem de ofício para anular o julgamento da apelação e determinar novo julgamento, com a consequente soltura do paciente, salvo se por outro motivo não estivesse preso. 3. No novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a condenação, fundamentando-se na soberania do Júri e no conjunto probatório. A defesa alegou que o novo acórdão foi genérico e desrespeitou a decisão do STJ, interpondo reclamação constitucional, que foi indeferida liminarmente. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que o acórdão do TJES reproduziu vícios apontados pelo STJ, como ausência de prova concreta e individualizada da autoria, e requereu a cassação do acórdão para novo julgamento com fundamentação concreta e analítica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para questionar a decisão do Tribunal de origem que, ao reapreciar a apelação criminal, teria desrespeitado a autoridade de decisão anterior do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reclamação constitucional, nos termos do alínea , da Constituição da art. 105, inciso I, f República e do do RISTJ, destina-se à preservação da competência do STJ, à garantia da art. 187 autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, não sendo cabível como sucedâneo recursal. 7. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao reapreciar a apelação, exerceu sua autonomia na apreciação das provas e reafirmou a juridicidade da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, com base no conjunto probatório, afastando a anteriormente rejeitada ratio decidendi pelo STJ. 8. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como substituto de embargos de declaração ou de recurso processual cabível para corrigir eventuais omissões ou esclarecer pontos obscuros em decisões judiciais. 9. A tentativa de utilizar a reclamação para avaliar o mérito da decisão do Tribunal de origem representa desvirtuamento de sua finalidade, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível como sucedâneo recursal para questionar o mérito de decisão judicial ou para suprir omissões que deveriam ser corrigidas por embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem, ao reapreciar recurso em cumprimento a decisão do STJ, pode exercer sua autonomia na apreciação das provas, desde que respeite os limites da decisão superior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, "f"; CPC, RISTJ, art. 105, art. 988; art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, Rcl 1.311/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 27.02.2008. ```
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.