Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Não atendendo a petição inicial aos pressupostos legais, cabe ao juiz, condutor do processo, determinar que a parte promova atos e/ou diligências reputadas imprescindíveis ao regular processamento da demanda. II. O juiz dirigirá o processo, e, nos termos do art. 139 do CPC, incumbe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. III. Não cumprida as determinações, que são perfeitamente possíveis de serem cumpridas pelo apelante, à luz do princípio da cooperação, deve-se manter a sentença recorrida. IV. Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente. DECISÃO Trata-se da Apelação Cível interposta por BERNARDO FRANCISCO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Indenização, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Feitas essas necessárias digressões que fundamentam a necessidade de adoção de medidas acautelatória em sede de ações versando sobre empréstimos consignados a aposentados, e considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial que instou o autor a emendar a petição inicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Alega o apelante, em suma, ser desnecessária a apresentação dos documentos das testemunhas e da procuração original e que a falta do requerimento administrativo junto aos bancos não deve ser usado como instrumento de embaraço ao acesso à justiça. Requer o conhecimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de ser determinado o regular processamento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, no Id 30345633. Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 677, do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre o acerto ou desacerto decorrente da exigência pelo Juízo a quo, sob pena de indeferimento da inicial, do cumprimento das diligências consistentes na juntada pelo apelante, dos seguintes documentos: a) - Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) - Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) - Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. In casu, cabe ressaltar que os documentos solicitados não diziam respeito apenas a comprovação do endereço, mas também se tratavam de outros documentos, sendo que não houve cumprimento integral pelo demandante/recorrente. Destarte, compete ao Juiz dirigir o processo e, nos termos do art. 139 do CPC, lhe incumbe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferir postulações meramente protelatórias, assim como, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Ocorre que, o atual momento impõe soluções eficientes, notadamente quando estamos diante de demandas de massa, em que as Cortes de Justiça, se encontram abarrotadas de lides decorrentes de empréstimos consignados. A cada dia temos uma enxurrada de processos decorrentes de querelas advindas de discussões de supostos empréstimos consignados, em que os autores negam a contratação destes e, após a instrução probatória se constata que não só realizaram o mútuo, como receberam em suas contas bancárias o crédito dele decorrente. Chega-se a essa conclusão porque, diante das características do processo, se observa que os casos tratam de típico abuso processual com o uso indevido de demanda predatória. Necessário lembrar que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CPC, art. 1º). Assim, como o entendimento expressado pelo Magistrado de primeiro grau decerto é condizente com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a interpretação dada às regras processuais aplicáveis foi acertada. Oportuno se torna dizer, quanto a isso, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º). Nesse aspecto, sempre importante rememorar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art.6º). Inexiste justificativa razoável para que o apelante não atenda o comando judicial e, assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. Enfim, o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. Importe a lição do Ilustre Processualista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil: volume I, 10ª edição, p. 149, Editora Juspodivm), que sobre o acesso à justiça discorreu sobre sua efetividade, vejamos: “Mesmo quando se reduzida ao mínimo suportável a chamada litigiosidade contida, restam ainda as dificuldades inerentes à qualidade dos serviços jurisdicionais, à tempestividade da tutela ministrada mediante o processo e à sua efetividade (Kazuo Watanabe). Isso significa que não basta alargar o âmbito de pessoas e causas capazes de ingressar em juízo, sendo também indispensável aprimorar internamente a ordem processual, habilitando-a a oferecer resultados úteis e satisfatórios aos que se valem do processo. Um eficiente trabalho de aprimoramento deve pautar-se por esse trinômio, não bastando que o processo produza decisões intrinsecamente justas e bem postas, mas tardias ou não traduzidas em resultados práticos desejáveis; nem sendo desejável uma tutela jurisdicional efetiva e rápida quanto injusta”. Sobre a temática, também já teve a oportunidade de se debruçar o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Minª. Nancy Andrighi, quando assentou que: “[...] Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de mo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.