Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água. 2. Fato relevante. Parte autora alega interrupções prolongadas no fornecimento de água e fornecimento de água imprópria para consumo, sustentando falha na prestação do serviço. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada interrupção no fornecimento de água, desacompanhada de prova mínima individualizada, é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da concessionária e ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de reportagens jornalísticas. 4. A ausência de individualização do dano, de comprovação de interrupção específica do serviço e de nexo causal afasta a configuração da responsabilidade civil. 5. A mera alegação de falha genérica no serviço público essencial não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 6. Mantida a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A alegação genérica de falha no fornecimento de água, desacompanhada de prova mínima e individualizada do dano e do nexo causal, não configura responsabilidade civil da concessionária nem enseja indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-90.2018.8.18.0135 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.