Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM SITE DE INTERNET. ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DA ADQUIRIDA PELA PROMOVENTE. ATRASO NO REEMBOLSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS QUE CAUSEM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. Trata-se de Agravo Interno interposto por ALESSANDRO TEIXEIRA BRITO objetivando a reforma de decisão monocrática proferida pela 6ª Turma Recursal, nos autos da Ação em epígrafe. Inconformada, a agravante interpôs suas razões, afirmando que os fatos narrados nos autos são suficientes para gerar condenação por danos morais. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se não haver elementos para afastar a Decisão Monocrática, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido de condenação por danos morais, por entender que a entrega de mercadoria diversa da adquirida e a demora na realização do reembolso do valor pago são suficientes para gerar violação à direito da personalidade. Analisando os autos, entendo que a parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, encerrando mero descumprimento contratual, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da autora. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO. INADIMPLÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado). Observo que restou comprovada a demora no reembolso do valor pago pelo produto. Contudo, não foi comprovado nos autos o dano moral sofrido pelo requerente. O autor não comprovou que seu nome foi negativado, bem como não fez prova de que ocorreram situações que ensejariam a indenização. Desta forma, o ocorrido configura-se como mero aborrecimento, o que não o faz ser merecedor de dano moral. Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a Decisão Monocrática proferida pelo Juiz Relator. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a Decisão Monocrática proferida pelo Juiz Relator
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