Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO EXAME. IMPEDIMENTO DESPROPORCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, ratificou liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada realizasse a colação de grau da impetrante e expedisse o respectivo diploma, desde que inexistente outro óbice além da não participação no ENADE. 2. O impetrante alegou ter integralizado a carga horária exigida e possuir proposta de trabalho, sendo impedido de colar grau pela universidade exclusivamente em razão de não ter realizado o ENADE, exame para o qual não foi inscrito pela própria instituição. 3. A universidade sustentou que a abreviação de curso constitui faculdade fundada na autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988, não podendo ser compelida a antecipar a colação de grau apenas pelo cumprimento da carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo impedir a colação de grau e a expedição de diploma de estudante que concluiu o curso superior, exclusivamente em razão da ausência de participação no ENADE, à luz da Lei nº. 10.861/2004 e da autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ENADE foi instituído pela Lei nº. 10.861/2004. O art. 5º., § 5º., estabelece que o exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação e exige a participação do aluno convocado. 6. O art. 4º. da Lei nº. 10.861/2004 dispõe que o exame se destina à aferição da qualidade dos cursos superiores, especialmente quanto ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. 7. A norma estabelece que do histórico escolar deve constar apenas a participação ou a dispensa oficial do comparecimento. O exame não atua como instrumento de qualificação individual do estudante. 8. O impedimento de colação de grau e de expedição de diploma pela ausência de participação no ENADE configura medida desproporcional, pois transmuda instrumento de avaliação da política educacional em sanção sem previsão legal. 9. Precedente desta Corte reconhece que a ausência no ENADE não pode obstar a colação de grau, por não constituir requisito de aferição individual de aproveitamento acadêmico. 10. No caso concreto, a liminar foi deferida e confirmada na sentença. O impetrante já colou grau e obteve o diploma. A situação fática encontra-se consolidada, não se recomendando sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelação desprovidas. 12. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Custas ex lege. Tese de julgamento: 1. O ENADE constitui instrumento de avaliação da política educacional, não se destinando à aferição individual de aproveitamento acadêmico do estudante. 2. A ausência de participação no ENADE não pode, sem previsão legal expressa, impedir a colação de grau e a expedição de diploma. 3. A consolidação de situação fática decorrente de liminar confirmada em sentença recomenda a manutenção da segurança concedida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº. 10.861/2004, art. 4º.; art. 5º., § 5º.; Lei nº. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 1006860-23.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 01/02/2024.
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.