Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REATIVAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de conhecimento onde a parte autora pleiteou a reativação do serviço de telefonia referente à linha 0800, a abstenção de cobrança de multa rescisória e a indenização por lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu a demonstração razoável dos lucros cessantes pela parte autora, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve a violação dos arts. 402 do CC e 373, I, do CPC, quanto à comprovação da queda do lucro líquido, e aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quanto à fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que a recorrida demonstrou razoavelmente o que deixou de lucrar, com base nos balancetes e na média de receita da empresa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual sobre a demonstração dos lucros cessantes. 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois a questão da comprovação da queda do lucro líquido foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício no acórdão recorrido. 6. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não há falar em vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, VI, e 1.022, II. STJ, Súmula n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:
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