Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERIGO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus liberatório impetrado com pedido liminar, em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja prisão foi convertida em preventiva. Sustentada a ausência de fundamentação da decisão constritiva, violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, além de condições pessoais favoráveis do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e dos antecedentes do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de arma de fogo municiada em circunstâncias que indicam risco à coletividade.4. A existência de antecedentes criminais e condenações anteriores pela prática de crimes da mesma natureza reforça a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva.5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos que justificam a medida.6. A prisão preventiva, quando fundamentada nos termos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana ou do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade da conduta e dos antecedentes do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 647 e 648; Lei nº 10.826/2003, art. 16. (4) HABEAS CORPUS Nº 5745509-89.2025.8.09.00113ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :CALDAS NOVASIMPETRANTE :MÁRCIO CARRATE DE FARIAPACIENTE :ELIZEU LEITE ITACARAMBYRELATORA :DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer e denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.