Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Mandado de injunção. Juros reais. Paragrafo 3. do artigo 192 da Constituição. - Esta Corte, ao julgar a ADIn. n. 04, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no paragrafo 3. do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicavel, razão por que necessitava de regulamentação. - Passados mais de cinco anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não e capaz de elidir a mora legislativa, não há duvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providencias necessarias para suprir a omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os MInistros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir, em parte, o pedido de mandado de injunção, para que se comunique ao Congresso Nacional a mora em que se encontra, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao suprimento da omissão. Vencidos, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido e fixava as condições necessárias para o exercício do direito, e o Ministro Néri da Silveira, que fixava o prazo de 120 dias ao Congresso Nacional para a - SNcão q; CoonA% | ê 102-002 E o Et Va 2, » ,, É Cena Toast Sapremo Dcilenad Badesal MI 323-8 DF Ma a2a-8 DE 38 conclusão dos trabalhos legislativos.
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