Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS ESSENCIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por particular em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, visando à realização de exames médicos essenciais à manutenção de sua saúde. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a realização dos exames pela rede pública ou, em caso de impossibilidade, o custeio na rede privada, com possibilidade de sequestro de valores das contas dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís possuem a obrigação solidária de fornecer os exames médicos pleiteados e se a determinação de bloqueio de verbas públicas para garantir a efetivação do direito fundamental à saúde encontra respaldo no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O direito à saúde configura direito fundamental garantido pela Constituição Federal, cabendo à União, aos Estados e aos Municípios o dever solidário de assegurar o seu exercício (CF/1988, arts. 23, II, e 196). 3.2 O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas sempre que houver omissão dos entes responsáveis, comprometendo a eficácia dos direitos fundamentais (STF, RE 1.183.517, rel. Min. Celso de Mello). 3.3 A tese firmada no Tema 793 do STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.4 A documentação dos autos evidencia a inércia administrativa dos entes públicos na garantia dos exames necessários, justificando a manutenção da decisão que impõe a obrigação de fornecimento, inclusive com possibilidade de bloqueio de verbas públicas, em caráter excepcional, para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O fornecimento de exames médicos essenciais constitui dever solidário dos entes federativos, podendo o usuário do SUS demandar qualquer um deles para a efetivação do direito à saúde. A intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de saúde é legítima quando comprovada a omissão administrativa que compromete direitos fundamentais. O bloqueio de verbas públicas para custear serviços de saúde pode ser determinado pelo Poder Judiciário quando se evidenciar a necessidade da medida para garantir a prestação do serviço essencial.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.