Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A questão controversa dos autos diz respeito à forma de aplicação dos novos tetos à benefício previdenciário, tendo o Tribunal a quo decidido, a partir do julgado do RE 564.354, que se deve confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98 e então sobre o valor limitado (já com a glosa), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão. 2. O Recurso Especial contesta tal entendimento, defendendo que o coeficiente de proporcionalidade é aplicado anteriormente ao ajuste dos salários de contribuição aos novos tetos. 3. A decisão agravada não conheceu do Recurso Especial porque o acórdão recorrido se utiliza de fundamento eminentemente constitucional para decidir, de forma que a competência para alterar o julgado é do Supremo Tribunal Federal; e também pela ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, a incidir a Sumula 282/STF. 4. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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