Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TETO. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TEMA 792/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, manteve a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no teto de 40 salários mínimos. O ente público sustenta que, em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco para definição da lei aplicável ao teto da RPV deve ser a decisão que liquida o crédito do exequente, e não o trânsito em julgado do título coletivo, defendendo a aplicação de lei superveniente mais restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir, em cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para a aplicação da lei que estabelece o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV): se o trânsito em julgado da sentença coletiva ou a decisão que liquida o crédito na fase individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de superar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas nas razões do recurso e expressamente apreciadas na decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. A lei que rege o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui natureza híbrida (material e processual) e não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, conforme tese fixada no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal. 5. O marco temporal para a definição da legislação aplicável ao pagamento do crédito da Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado do título executivo judicial. 6. No cumprimento individual de sentença coletiva, o direito do credor se constitui com o trânsito em julgado do título coletivo, e não com a posterior decisão de liquidação, que possui natureza meramente declaratória e quantificadora de um direito preexistente. 7. A aplicação de lei nova, que reduz o limite para pagamento via RPV, a créditos cujo título executivo transitou em julgado antes de sua vigência, configura retroatividade indevida e viola a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O marco temporal para a definição da lei aplicável ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), inclusive em cumprimento individual de sentença coletiva, é a data do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme o Tema 792/STF. 2. A fase de liquidação individual de sentença coletiva não constitui nova situação jurídica, mas apenas quantifica um direito já consolidado, sendo inviável a aplicação retroativa de lei posterior que restrinja o modo de pagamento do crédito. 3. A reiteração de teses já rechaçadas na decisão monocrática, sem a apresentação de novos argumentos, acarreta o desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 2º, 3º e 4º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO. AC nº 5607084-05.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 6ª Câmara Cível, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023); AC nº 5656323-84.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024); AC 5011239-28.2023.8.09.0051, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5172185-66.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: DIOGO MOURA LEDRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.