Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Pedido de integração do julgado, com efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.021, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento da dialeticidade recursal e à indicação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que permaneceram sem impugnação; (ii) à exigência de estrutura argumentativa idônea para superar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 182/STJ e a deficiência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) à possibilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento por via integrativa diante da ausência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos, mas não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e adequada. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III), com indicação expressa dos óbices não impugnados. 6. A parte não apresentou estrutura argumentativa específica para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por deficiência de cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem a identificação clara das circunstâncias fático-jurídicas dos julgados confrontados (CPC, art. 1.029, § 1º). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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