Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VALOR DA MULTA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação declaratória proposta por DDK Engenharia e Construções contra o Município de São Paulo e Fábio Rosatti Fontoura, objetivando anular autuações de trânsito aplicadas ao veículo Fiat, placa EBT 9144, Renavam 959934359. Alega a autora que as multas resultaram de conduta exclusiva do ex-funcionário, Fábio Rossati Fontoura, condutor do veículo entre junho de 2008 e abril de 2012, que teria impedido o conhecimento da empresa sobre as notificações para indicação de condutor. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedente o pedido em relação ao Município de São Paulo, e procedente em relação ao réu Fábio Fontoura, para determinar que os pontos pelas autuações de trânsito sejam anotados no seu prontuário. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que "é fato incontroverso que a autora não cumpriu a obrigação que lhe competia em informar o real condutor (...) não há como se atribuir ao correu Fábio Fontoura a condição de 'principal condutor', pois não há comprovação nos autos da necessária indicação 'ao órgão executivo de trânsito' para inscrição do nome 'em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam' conforme determina o §1º do artigo 257 do CTB. Assim, na ausência de indicação do principal condutor e da identificação do real condutor no prazo legal, a empresa proprietária do veículo será considerada responsável pela infração (art. 257, §7° CTB). (...) Por outro lado, como prova de que o motorista Fábio Fontoura se responsabilizou pelas infrações de trânsito, a autora se utiliza do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, em que consta a seguinte cláusula: (...) Contudo, a obrigação assumida pelo motorista é genérica, no sentido de responsabilização pelos custos com multas de trânsito, o que já é previsto em lei (CTB, art. 257, § 3º); (...) o aditivo ao contrato de trabalho não se presta ao cumprimento da exigência estabelecida em lei. Portanto, não há como afastar a reponsabilidade da apelante pelo pagamento das multas por infrações de trânsito, bem como por não indicação do condutor, em razão do descumprimento das obrigações legais que lhe competiam; ainda que tenha sido o motorista Fábio Fontoura o autor dessas infrações, já não é momento de discussão a respeito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Com relação ao valor da multa imposta, o acórdão recorrido concluiu que "está de acordo com a gravidade das reiteradas infrações cometidas e reflete a negligência da autora, por anos, no controle da regularidade legal de sua frota de veículos, no caso em análise a falta de indicação obrigatória do condutor. A pena de multa, no caso, sem natureza confiscatória nem arrecadatória, tem finalidade inibitória, pedagógica, portanto, deve ser razoável e proporcional à conduta da empresa". Nesse contexto, "acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a irrazoabilidade e desproporcionalidade das sanções impostas à ora recorrida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.519.202/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). V. Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.