Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REGULADORA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A empresa reguladora de sinistros é parte ilegítima, nas ações de indenização, pois apenas presta serviços às seguradoras, sem estabelecer uma relação jurídica direta com a beneficiária, como no caso. 2. No presente caso, a ora agravante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a relação jurídica com a 2ª agravada, uma vez que a contratação da prestação de serviços de transporte terrestre deu-se com o 1º agravado, Célio Henrique. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Josefa Maria de Sousa Sá, em 02/02/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 08/01/2024 (Id. 109002484 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 10/04/2018, em desfavor de Celio Henrique 38901412187, AZ Gerenciadora de Danos Corporais e Logística Assistencial LTDA e Investprev Seguradora S.A., assim decidiu: “(…) Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo. Determino a citação da seguradora Kovr Seguradora S/A, para compor o polo passivo da presente ação, no endereço Av. Brigadeiro Faria Lima, n. 3477, Torre B, andar 2 parte, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04.538-133, devendo apresentar defesa, com prazo de 15 (quinze) dias." Em suas razões recursais contidas no Id. 32976585, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) o 2º agravado nunca informou que se tratava de intermediário da real seguradora; dos diversos contatos que teve com a agravante, atuou como se de fato fosse a própria seguradora, como comprova o documento id 35661204. E independente da teoria da aparência, os artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do CDC impõem uma responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de consumo, e isso inclui as intermediadoras/gerenciadoras/corretoras das seguradoras.” Aduz mais, que “(…) No id 109002484 o juízo de origem deferiu o ingresso e determinou a citação da KOVR Seguradora S/A. Na mesma oportunidade, extinguiu sem resolução de mérito a ação em relação ao 2º agravado, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. Salvo melhor juízo, a decisão de primeira instância é equivocada, porque contraria os artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do CDC.” Alega também, que "(…) o 2º agravado não cientificou a agravante de que se tratava apenas de intermediadora. O 2º agravado atuava como se realmente fosse a seguradora KOVR Seguradora S/A. Então, é caso de aplicar também a teria da aparência, privilegiando a confiança que a agravante depositou durante os contatos que teve com a parte agravada.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja conhecido e aplicado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender parcialmente a decisão agravada, no capítulo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º agravado, e ao final, seja provido para reformar a decisão agravada para rejeitar a preliminar de ilegitimidade do 2º agravado." No Id. 33038779, consta decisão desta Relatoria, proferida em 07/02/2024, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.” As partes agravadas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 06/03/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34844873). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a ora agravante, em 09/09/2017 estava em viagem de Imperatriz/MA para Goiânia/MA em serviço de transporte terrestre ofertado por Célio Henrique em ônibus de sua propriedade, e que por volta das 18h00min, o ônibus chocou-se na traseira de um caminhão na altura do Km 68 da BR 226, próximo à cidade de Wanderlândia/TO, do choque restou uma fratura do fêmur esquerdo, bem como uma úlcera de pressão (nível 03) na região sacral e outra no calcanhar, razão pela qual ajuizou a demanda, requerendo em suma, o pagamento de indenização por dano material, moral e estético, bem como os ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a legitimidade passiva ou não da 2ªa agravada que é a reguladora de sinistros. O Juiz de 1º grau, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré AZ GERENCIADORA DE DANOS CORPORAIS E LOGÍSTICA ASSISTENCIAL LTDA, determinando sua exclusão do polo passivo, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a empresa reguladora de sinistros é parte ilegítima, nas ações de indenização, pois apenas presta serviços às seguradoras, sem estabelecer uma relação jurídica direta com a beneficiária, não podendo responder por pedidos de indenizações, como no caso. No presente caso, a ora agravante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a relação jurídica com a 2ª agravada, uma vez que a contratação da prestação de serviços de transporte terrestre deu-se com o 1º agravado, Célio Henrique. Sobre a matéria, os Tribunais Pátrios possuem entendimento pacificado, aplicável ao presente caso: Processo Civil e Civil - Ação de Cobrança - Seguro obrigatório ( DPVAT)- Preliminar de ilegitimidade passiva da prestadora de serviços acolhida -Reforma da sentença. I - A empresa reguladora de sinistros é parte ilegítima no que tange à indenização do seguro obrigatório ( DPVAT), pois se trata de mera prestadora de serviços às seguradoras, inexistindo relação jurídica entre ela e a beneficiária, razão pela qual não é responsável pelo pagamento do referido seguro. Precedentes; II - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201300210755 nº único0027889-70.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 09/07/2013) (TJ-SE - AC: 00278897020118250001, Relator: Marilza Maynard Salgado de Carvalho, Data de Julgamento: 09/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL. Pedido de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Demora no conserto do veículo do autor envolvido em acidente de trânsito. Conserto autorizado e realizado por seguradora. Reguladora de sinistro é mera prestadora de serviços da seguradora. Parte ilegítima. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00004302220098260297 SP 0000430-22.2009.8.26.0297, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 20/10/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2015) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da pres
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.