Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 523, §1º, CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante disposição do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, ou seja, somente são recorríveis pronunciamentos judiciais decisórios. Precedentes. 2. Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, consoante o artigo 523, § 1º, do CPC, ressaindo clara a existência de saldo remanescente, ante o pagamento sem os devidos acréscimos. 3. O comando judicial proferido em cumprimento de sentença na qual, após ultrapassado o prazo para pagamento voluntário e de reiteradas manifestações do Exequente sobre a incidência da multa e dos honorários advocatícios, deixa de pronunciar sobre a aplicação do ª1º do artigo 523 do CPC, mas remete os autos à Contadoria Judicial, contém caráter decisório e, portanto, pode ser atacado pelo agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.Certidão apresentada pela Central única de Contadores:“Certifico que realizei a atualização do débito devido incluindo a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos do artigo 523 do CPC, conforme Acórdão (evento 278). Data utilizada para o cálculo: 07/06/2024. Informo que deixei de amortizar o valor alegado ter sido pago conforme Petição (evento 252), uma vez que não há juntado nos autos o comprovante de pagamento, e sim apenas o cálculo elaborado”. (movimentação n.° 281).Impugnação apresentada pelo requerente, pela qual pontifica que a Central Única de Contadores apenas atualizou os cálculos apresentados na movimentação n.° 26, ao passo que não fora cumprido o acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento (movimentação n.° 286).Nova certidão apresentada na movimentação n.° 291, pela qual a Central Única de Contadores expõe “Certifico que atualizei o cálculo apresentado no evento 281, amortizei o valor pago (evento 287), conforme Acórdão (evento 278). Verifiquei que o valor amortizado foi maior do que o valor total apurado e atualizado devido para a parte requerente, sendo assim, apurou-se um crédito para a parte requerida.” Homologação dos cálculos (movimentação n.° 299), que ensejou a interposição de Apelação Cível pelo requerente, conforme movimentação n.° 307.Na oportunidade do recurso, o requerente argumenta que, a despeito de determinação registrada no julgamento colegiado de agravo de instrumento (movimentação n.? 278), o cálculo inserido na movimentação n. 291 deixou de computar multa (10%) e honorários advocatícios (10%), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Preparo recolhido.Contrarrazões apresentadas pelos requeridos (movimentação n.311), pelas quais asseveram que "efetuaram o pagamento no prazo assinalado no art. 523, caput, do CPC, (pago inclusive, um dia antes do vencimento previsto), e que apenas nao fizeram a correcao dos dias que atingiram o mes posterior aos calculos, o que nao incide multa e honorarios advocaticios sobre o valor total como sempre esta a pretender o Recorrente, mas tao-somente sobre o valor sobressalente". Requerem o desacolhimento do recurso e condenação do requerente por litigância de má-fé.Julgamento colegiado, com a ementa:“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEVEDORES. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra julgamento proferido em fase de cumprimento de sentença, em ação de cobrança que condenou os réus ao pagamento de honorários periciais adiantados pelo autor, advogado da causa, sob o argumento de que, beneficiando-se do trabalho do perito, os réus são devedores solidários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão corretos os valores pagos em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No tocante à multa e honorários advocatícios, incidem apenas sobre o saldo remanescente não quitado no prazo de 15 dias, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese(s) de Julgamento: “1. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem apenas sobre o valor remanescente da dívida não pago no prazo estipulado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2019.” (movimentação n.° 328)Irresignados, os embargantes alvitram omissão tangente ao arbitramento de honorários sucumbenciais (movimentação n.° 335).Os aclaratórios foram acolhidos, na proporção de interesse:”De fato, houve omissão na sentença sobre a fixação de honorários advocatícios, a qual se estendera ao julgamento do recurso de apelação cível. Com isso, acrescenta-se ao julgado:“Recorrente condenado no pagamento de custas processuais, a serem avaliadas em fase de cumprimento de sentença.Supro a omissão da sentença e, quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em favor da parte vencedora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado nos cálculos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte apelada, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.” EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, para acrescentar o teor retro no julgamento do recurso de apelação cível. (movimentação n.º 343).Na sequência, ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA opõe aclaratórios, conforme movimentação n.º 348.Alega contradição e julgamento fora do que foi pedido, referente aos honorários advocatícios. Diz que o julgamento foi extra petita, porque não houve pedido de condenação em verba honorária. Sopesa que "foi o próprio embargado quem tentou emplacar a tese de litigancia para almejar um enriquecimento ilícito, e não a pretensão de ser beneficiado por uma verba honorária que nunca existiu e nem foi pleiteada”. (movimentação n.? 348). Contrarrazões ao recurso, conforme movimentação n.º 354, pelas quais os embargados asseveram a rediscussão de tema já julgado.É o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes outras questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO.Salienta-se que "A simples alegacao ja e suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou nao a omissao, a obscuridade, a contradicao ou o erro material, ai a questao passa a ser de merito recursal, sendo hipotese de acolhimento ou rejeicao.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Salvador, Ed: JusPodivm, 2016. p. 248).Pois bem.Os embargos declarato?rios se prestam ao esclarecimento, por parte do o?rga?o julgador, de possi?vel obscuridade ou contradic?a?o na decisa?o por ele proferida, na supressa?o de ponto sobre o qual se omitiu, mas que deveria ter-se pronunciado, ou tambe?m na correc?a?o de erro material (artigo 1.022 do Co?digo de Processo Civil). Em casos excepcionais, dará efeito modificativo ao julgado e na?o consubstanciam cri?tica ao ofi?cio judicante, mas servem-lhe ao seu aprimoramento, em prol do devido processo legal.Em casos excepcionais, dará efeito modificativo ao julgado e na?o consubstanciam cri?tica ao ofi?cio judicante, mas servem-lhe ao seu aprimoramento, em prol do devido processo legal.No caso, o requerente (aqui embargante) interpôs Apelação Cível para discutir homologação de cálculo em fase de cumprimento de sentença. O recurso fora desacolhido. Como consequência, exsurge a necessidade de majorar honorários advocatícios, ensejo em que a omissão da origem fora corrigida. E
acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e desacolher os embargos de declaração
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.