Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PATRIMÔNIO ELEVADO DA PESSOA FÍSICA – TRANSFORMAÇÃO DE FIRMA INDIVIDUAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – TEMAS 1.178 E 1.424 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pessoa natural e pessoal jurídica contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Os agravantes sustentam que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para a concessão do benefício, notadamente porque a pessoa jurídica teria origem em empresário individual, havendo identidade patrimonial com a pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita é destinada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, conforme os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em relação à pessoa natural, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. A declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2025 evidencia patrimônio superior a R$ 1.000.000,00, circunstância incompatível com a alegada incapacidade financeira. Quanto à pessoa jurídica, restou demonstrado que a atividade empresarial passou a ser exercida por sociedade empresária limitada regularmente constituída, detentora de personalidade jurídica própria, não se aplicando o regime jurídico do empresário individual. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige efetiva demonstração da incapacidade econômico-financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ e da tese firmada no Tema 1.424. O balancete contábil apresentado revela ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado do exercício, mas não contém informações indispensáveis acerca do fluxo de caixa, saldos bancários, aplicações financeiras e demais elementos patrimoniais exigidos pelo precedente vinculante. O enquadramento da agravante como empresa de pequeno porte constitui mera classificação econômica e tributária, sem afastar a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Ausente documentação suficiente para evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem patrimônio incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A sociedade empresária limitada, ainda que originada de firma individual, possui personalidade jurídica própria e deve comprovar sua incapacidade econômico-financeira para obtenção da gratuidade da justiça. A apresentação isolada de balancete contábil desacompanhado de informações sobre fluxo de caixa, saldos bancários, aplicações financeiras e demais elementos patrimoniais não satisfaz as exigências estabelecidas pelo Tema 1.424 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/SP); STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424 (REsp 2.225.061/PE).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.