Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Silvano Luiz Gonzaga foi condenado por receptação dolosa de veículo automotor e por permitir que pessoa não habilitada conduzisse o veículo. A condenação baseou-se em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais e documentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade do feito por ausência de interrogatório judicial, (ii) a fragilidade probatória ou ausência de dolo no delito de receptação, (iii) a desclassificação para a conduta culposa, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. A nulidade por ausência de interrogatório foi afastada, pois o réu foi citado e intimado, mas não compareceu, sendo decretada sua revelia. 4. A posse do veículo sem documentação e a alegação não comprovada de aquisição lícita indicam dolo na receptação. 5. A entrega do veículo a pessoa não habilitada foi confirmada por depoimentos e confissão em solo policial. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi concedida, considerando o preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de diárias mínimas. Tese de julgamento: 1. A revelia não impede o prosseguimento do feito quando o réu é devidamente citado e intimado. 2. A posse de bem sem comprovação de origem lícita indica dolo na receptação. 3. A substituição da pena é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, caput; art. 59; art. 44; art. 33, §2º, alínea "c". Código de Processo Penal, art. 367. Código de Trânsito Brasileiro, art. 310. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1232360/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018. STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 1/6/2021.
Recurso parcialmente provido para substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de diárias mínimas.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Desembargador Klaus Marouelli Arroyo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.