Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE PRODUTO VIA TELEFONE. ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO. INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. O oferecimento de contratação via telefone não é vedado pelo CPC (art. 49), inexistindo falha na prestação do serviço quando o proponente demonstra, via gravação, o aceite do negócio firmado. II. No caso, o áudio da contratação via telefone (Id nº 48021526) apresentado pela empresa requerida é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta do produto e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz. III. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisca Silva da Conceição, inconformados com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial da presente Ação Indenizatória para ‘1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, qual seja, “CLUB DE SEGUROS DO BRASIL”(…); 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$2.715,78 (dois mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos) (…); 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais’. Condenou, ainda, a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id nº 48021538). Em suas razões, o banco apelante reafirma a legalidade de sua conduta, inexistindo dever de indenizar. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório (Id nº 48021839). Por seu turno, a recorrente Francisca Silva da Conceição pugnou pela majoração do montante arbitrado a título de danos morais (Id nº 48021842). Contrarrazões tempestivamente apresentadas (Id nº 48021843 e 48021845). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo provimento do apelo da instituição bancária (Id nº 49538062). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Não assiste razão ao apelante. Explico. Inicialmente, não há dúvida de que nas relações de natureza consumerista as partes devem ser previamente informadas, de forma clara e adequada, acerca dos produtos e serviços que lhe são ofertados. Essa informação é necessária para possibilitar ao consumidor a aquisição de produto de maneira consciente, evitando-se com isso obrigações que o coloquem em situação de extrema desvantagem, prática considerada abusiva e vedada pelo art. 51, inciso IV, do CDC. Todavia, tem-se que o oferecimento de contratação via telefone não é vedado pelo CPC (art. 49), inexistindo falha na prestação do serviço quando o proponente demonstra, via gravação de forma inequívoca, o aceite do negócio firmado. No caso presente, o áudio da contratação via telefone (Id nº 48021526) apresentado pela empresa requerida é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a produto. Em outras palavras, diante da documentação constante nos autos, observo que a parte ré fornece o link com a gravação da ligação (Id nº 48021526) que formalizou a contratação do produto, e, desta última, é possível observar que foi informado à apelante os termos do contrato, tendo a ré afirmado estar ciente do protocolo gerado para a contratação, de forma que entendo que a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar o ajuste entre as partes. Logo, comprovada a contratação de oferta por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. Diversas Cortes de Justiça já haviam anteriormente se debruçado sobre o tema, chegando idêntica conclusão, verbis: TJ/PE: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000524-66.2019.8.17.2690 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MELO APELADOS: ACE SEGURADORA S/A E BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE DEMONSTRADA. GRAVAÇÃO COM OS TERMOS DO CONTRATO E ANUÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É juridicamente válida e não configura prática abusiva a modalidade de contratação de seguro por telefone, sobretudo quando gerada a gravação com os termos do contrato e aceite do contratante, o que é o caso dos autos. 2.Apelo não provido.
ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tudo na conformidade do incluso voto que passa a integrar este julgado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.