Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. VÍTIMA IDOSA. MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL QUANDO PRESENTE PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROFUNDO DE PROVAS NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusada pronunciada pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, III e IV, § 4.º, CP). Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e ausência de contemporaneidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Examinar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva diante da gravidade do delito, reincidência e elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, bem como se o lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão compromete a necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão de pronúncia reconheceu a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, afastando a tese de ausência de fumus comissi delicti. 4) A gravidade concreta da conduta – homicídio de vítima idosa, com 18 golpes de faca, praticado em contexto de vulnerabilidade da vítima – somada à reincidência da acusada, revela risco concreto à ordem pública. 5) O lapso temporal de cerca de três meses entre os fatos e a decretação da prisão não afasta a necessidade da medida, sendo irrelevante o decurso do tempo quando presente periculosidade concreta, conforme entendimento jurisprudencial. 6) Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP. 7) Via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas para afastar a autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) A gravidade concreta do crime e a reincidência da acusada justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2) O lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão não afasta o periculum libertatis quando presentes elementos concretos de periculosidade. 3) Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia cautelar. 4. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado da prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, III e IV, § 4.º; CPP, arts. 312, 313, I, 310, § 2.º, e 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.702/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019; STJ, HC 665.712/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2021; TJMS, HC 1405834-18.2025.8.12.0000, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 29/04/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.