Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Lucas Reis Silva e Patricia Rodrigues da Silva, presos preventivamente desde 29 de novembro de 2025, acusados pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Relatório final do inquérito policial apresentado em 21 de dezembro de 2025, com autos remetidos ao Ministério Público em 22 de dezembro de 2025. 3. Liminar deferida pelo Relator, reconhecendo constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de prisão preventiva sem oferecimento de denúncia por lapso superior a cinco meses, em razão de inércia do Ministério Público e inexistência de complexidade relevante, configura constrangimento ilegal justificador de concessão de habeas corpus com substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. O transcurso significativo de tempo antes mesmo do início da ação penal afrontou os princípios da razoável duração do processo, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como a natureza excepcional e provisória da prisão cautelar. 6. A demora injustificada, sem contribuição da defesa e inexistindo embaraço relevante, revelou-se suficiente para caracterizar constrangimento ilegal e tornar ilegítima a manutenção da custódia. 7. A jurisprudência consolidada das cortes estaduais reconhece que a incapacidade estatal em prestar jurisdição em tempo razoável impede o prolongamento de custódia cautelar quando não imputável à defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, impondo-lhes medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Tese de julgamento: "A manutenção de prisão preventiva sem oferecimento de denúncia por período superior a cinco meses, em razão de inércia do Ministério Público, caracteriza constrangimento ilegal ensejador de concessão de habeas corpus, com substituição da custódia cautelar por medidas alternativas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 647; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, HC 01029383720168110000, Rel. Rondon Bassil Dower Filho, 2ª Câmara Criminal, j. 10.08.2016; TJ-CE, HC 0627380-43.2019.8.06.0000, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 03.09.2019; TJPI, HC nº 2014.0001.009392-0, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 04.03.2015; TJPI, HC nº 2017.0001.008659-9, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 04.10.2017. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756421-83.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.