Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO ESTADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de Vitorino Carvalho da Silva à isenção de imposto de renda por cardiopatia grave, com restituição dos valores indevidamente descontados, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde o diagnóstico médico em 26/07/2022. Alegou-se ilegitimidade passiva e necessidade de laudo médico oficial. A sentença foi parcialmente procedente, fixando a restituição com base na prescrição quinquenal e determinando os índices de correção e juros conforme a EC nº 113/2021. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário requerimento administrativo prévio para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda; (ii) saber se é imprescindível a apresentação de laudo médico oficial para a concessão da isenção; e (iii) saber se o Estado tem legitimidade passiva para responder à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos a seus servidores. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ dispensa o requerimento administrativo prévio para reconhecimento judicial da isenção por moléstia grave (RE 1.525.407, Tema 1.373). 4. O reconhecimento da moléstia grave pode ser feito por laudos médicos particulares idôneos, conforme Súmula 598/STJ. 5. O Estado é parte legítima para responder pela retenção e restituição do IRRF incidente sobre os proventos pagos a seus servidores, conforme art. 157, I, da CF/1988 e jurisprudência do STJ (REsp 1.412.109/SC). 6. O termo inicial para a restituição deve ser a data do diagnóstico médico (26/07/2022), respeitada a prescrição quinquenal. 7. Correção monetária e juros fixados conforme o decidido pelo juízo de origem estão em consonância com a EC nº 113/2021 e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave independe de requerimento administrativo prévio e pode ser reconhecido judicialmente com base em laudo médico particular idôneo. 2. O Estado é parte legítima para responder pela restituição do IRRF incidente sobre proventos pagos a seus servidores. 3. A restituição dos valores retidos deve observar a prescrição quinquenal, com termo inicial a partir do diagnóstico da enfermidade.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.