Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. ADICIONAL PROTEGE-GO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, para afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada não utilizada, mas manteve a incidência da alíquota de 27% e do adicional de 2% para o PROTEGE-GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional a alíquota de 27% do ICMS sobre energia elétrica, considerada a essencialidade do bem e o princípio da seletividade; e (ii) saber se é legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo PROTEGE-GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alíquota de 27% sobre energia elétrica afronta o Tema 745 do STF quando já adotada a técnica da seletividade. Como a ação foi ajuizada antes de 05/02/2021, não se aplica a modulação dos efeitos e é cabível a aplicação da alíquota geral de 17%. 4. O adicional de 2% destinado ao Fundo PROTEGE-GO é constitucional, por encontrar amparo no art. 82, §1º, do ADCT, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurada em sede de liquidação. 6. Diante da sucumbência recíproca, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, estes fixados conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, com definição do percentual em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A adoção da técnica da seletividade do ICMS impede a aplicação de alíquotas superiores à geral sobre bens essenciais como energia elétrica, conforme o Tema 745 do STF. 2. O adicional de 2% destinado ao Fundo PROTEGE-GO possui amparo constitucional no art. 82, §1º, do ADCT. 3. É cabível a restituição dos valores pagos indevidamente, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 82, §1º; CPC, arts. 85, §4º, II, e 86. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2869/RJ, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Pleno, j. 04.05.2004; RE nº 714.139/SC (Tema 745), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 18.12.2021. TJGO, Apelação Cível nº 5676541-23.2021.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; Apelação/Remessa Necessária nº 5341435-15.2017.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, j. 11.12.2023; Apelação/Remessa Necessária nº 5727194-97.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; Remessa Necessária Cível nº 0170313-87.2015.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; Remessa Necessária Cível nº 5193026-92.2020.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; Apelação Cível nº 5338573-32.2021.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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