Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. UHE JAGUARA. CORTE DE QUINZE ÁRVORES NATIVAS SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. DELIMITAÇÃO ALTIMÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL CIVIL AUTÔNOMO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal e remessa necessária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ambiental relativa ao corte, sem autorização, de quinze árvores nativas esparsas em imóvel situado às margens do reservatório da UHE Jaguara. A pretensão foi fundada na alegação de que a intervenção ocorreu em Área de Preservação Permanente correspondente à faixa horizontal de 100 metros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o critério aplicável à delimitação da Área de Preservação Permanente da UHE Jaguara; e (ii) verificar se o corte das árvores ocorreu na superfície territorial protegida e se estão demonstrados os pressupostos das obrigações civis de recuperação, indenização e compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UHE Jaguara submete-se ao regime especial do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, pois sua concessão remonta ao Decreto nº 52.416/1963. A Área de Preservação Permanente deve ser identificada pela superfície compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, e não por faixas horizontais abstratas de quinze ou 100 metros. 4. A fiscalização constatou o corte raso de quinze árvores nativas esparsas, sem proteção especial, a aproximadamente quinze metros da lâmina d'água. Registrou, contudo, a inexistência de marcos correspondentes às referências altimétricas do art. 62 e consignou não ser possível determinar onde se iniciava ou terminava a Área de Preservação Permanente. 5. O corte sem autorização conserva relevância jurídica própria e ensejou autuações administrativas específicas. Não foi demonstrado, entretanto, que a intervenção tenha ocorrido em APP, nem individualizado dano ambiental autônomo capaz de sustentar, nos limites da pretensão deduzida, as obrigações civis de recuperação, indenização e compensação. 6. A responsabilidade civil ambiental objetiva e a inversão do ônus da prova não dispensam a demonstração do pressuposto espacial da obrigação de reparar. A insuficiência do resultado probatório repercute sobre o mérito e não justifica a reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária não providas. Mantida a sentença de improcedência, embora por fundamento diverso. Sem condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé. Legislação relevante citada: Lei nº 12.651/2012, art. 62; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Decreto nº 52.416/1963. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 42/DF e ADIs nº 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, julgamento concluído em 28/02/2018; STJ, REsp nº 2.141.730/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2025; STJ, REsp nº 2.231.669/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026; STJ, REsp nº 2.185.388/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/05/2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.084.132/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, sessão virtual de 16 a 22/06/2026, DJEN/CNJ de 26/06/2026; STJ, Súmula nº 618; TRF6, Apelação Cível nº 0002031-82.2011.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, j. 01/08/2025; TRF6, Apelação Cível nº 0009120-95.2007.4.01.3803/MG, Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Quarta Turma, j. 13/03/2026; TRF6, Apelação Cível nº 1000826-77.2021.4.01.3825/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, Terceira Turma, j. 26/06/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.