Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA DO REPRESENTANTE. PRÁTICA DE "PEDIDO BOLA". DEMONSTRADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por representante comercial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de justa causa e condenação ao pagamento de indenização sobre comissões auferidas e multa por ausência de aviso prévio, no valor total de R$ 98.548,48, decorrentes de rescisão contratual de representação comercial motivada por envio de mercadorias não solicitadas por clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) ocorreu sucessão empresarial apta a estender a responsabilidade da apelada a todo o período contratual desde 2001; (ii) a prova testemunhal produzida pela apelada é válida ou se há parcialidade que comprometa sua credibilidade; (iii) restou configurada justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade, exige a comprovação da transferência do estabelecimento empresarial, nos termos dos artigos 1.142 e seguintes do Código Civil. 4. A prova testemunhal desacompanhada de qualquer suporte documental ou elemento objetivo não é suficiente para comprovar sucessão empresarial. 5. O ônus da prova da sucessão empresarial recai sobre quem a alega. 6. A impugnação de testemunhas deve ser realizada tempestivamente, na forma do artigo 457 do CPC, sob pena de preclusão. 7. O princípio da persuasão racional, consagrado no artigo 371 do CPC, confere ao magistrado liberdade para apreciar as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. 8. A prática do "pedido bola", consistente na emissão de pedidos sem autorização ou solicitação do cliente, configura desídia e quebra da confiança, elemento essencial nos contratos de representação comercial. 9. A desídia do representante comercial, caracterizada pela negligência reiterada no cumprimento de suas obrigações, compromete a relação de confiança entre as partes e justifica a rescisão contratual, nos termos do art. 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/65. 10. A reiteração de faltas graves, comprovada por advertências, registros de reclamações no SAC e notas fiscais de devolução de mercadorias não solicitadas, demonstra conduta incompatível com a boa-fé objetiva e a regularidade das operações comerciais. 11. Constatada a desídia do representante comercial no cumprimento das suas obrigações, causa para rescisão do contrato por justa causa, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por rescisão imotivada. 12. A rescisão imediata do contrato de representação comercial encontra amparo na Cláusula Décima, § 2º, do contrato de representação comercial, que autoriza a ruptura em caso de desídia do representante ou descumprimento das obrigações inerentes à representação, não havendo exigência legal de instauração de procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, bastando a comprovação da justa causa invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial exige prova da transferência do estabelecimento empresarial ou do fundo de comércio, não se configurando pela mera alegação de continuidade operacional, permanência no mesmo local ou existência de grupo econômico familiar. 2. A prática reiterada de "pedido bola" (emissão de pedidos sem autorização do cliente) configura desídia do representante comercial e quebra da confiança, justificando a rescisão contratual por justa causa, nos termos do art. 35, alíneas "a" e "c", da Lei nº 4.886/65. 3. Constatada a desídia do representante comercial no cumprimento das suas obrigações, causa para rescisão do contrato por justa causa, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por rescisão imotivada. 4. A rescisão imediata do contrato de representação comercial é válida quando fundada em justa causa comprovada, não sendo exigida a instauração de procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.142 e seguintes; CPC, arts. 85, § 11, 371, 447, 457 e 487, I; Lei nº 4.886/65, arts. 27, "j", 28, 34 e 35, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5548589-65.2025.8.09.0069, relator des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025; TJGO, AI 5783255-05.2025.8.09.0071, relator des. Clauber Costa Abreu, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025; TJGO, AI 5769035-62.2025.8.09.0051, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2025; TJGO, AC 5152456-73.2018.8.09.0006, de minha relatoria, 7ª Câmara Cível, DJe 16/12/2022; TJMG, AC 1.0000.23.213399-1/001, relator des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2023; TJMG, AC 1.0000.23.254323-1/001, relator des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgado em 13/12/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.