Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM DECLARAÇÕES DE CORRÉUS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática de tentativa de homicídio, consistente em disparos de arma de fogo contra a vítima, não consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. A defesa alega ausência de justa causa, fragilidade probatória baseada apenas em declarações de corréus, existência de álibi e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis, apto a justificar a custódia cautelar. A decretação da prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, mas apenas plausibilidade do envolvimento do agente. As declarações de corréus, quando coerentes e convergentes, possuem valor indiciário apto a embasar a persecução penal, ainda que desacompanhadas de corroboração externa nesta fase inicial. A análise de álibi e alegações de inocência demanda dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, evidenciando perigo à ordem pública e à integridade da vítima. A tentativa de homicídio praticada com arma de fogo, em contexto de conflito prévio, revela periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco concreto de reiteração e da necessidade de resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. Não há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a definição do regime prisional depende de instrução probatória e análise das circunstâncias judiciais. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI e LVII; CPP, arts. 312, 315 e 319; CP, arts. 121 e 14, II; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 223.207/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 19/12/2011; STJ, HC 51.784/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 04/10/2007; TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tetsuzo Namba, j. 22/09/2020; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/03/2020; STJ, HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/11/2009; STJ, RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.