Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00, em razão de abordagem policial abusiva, com agressões físicas e verbais sofridas pela autora, durante atuação de agentes da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado por atos praticados por agentes policiais em abordagem supostamente abusiva; b) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 3. As provas demonstram a ocorrência de agressões físicas e abordagem policial desarrazoada, caracterizando abuso de autoridade. 4. Os fatos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade da autora, como a dignidade, a honra e a integridade física e psíquica, o que configura dano moral indenizável. 5. O nexo causal entre a conduta comissiva dos agentes públicos e os danos experimentados pela autora encontra-se devidamente comprovado nos autos. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte em casos análogos. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o ajuste de ofício da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.