Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade laboral. O pedido inicial visava à concessão de auxílio-doença, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez, desde a constatação de incapacidade total e permanente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se restaram demonstrados, por meio da prova pericial, os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 59) e aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42). III. Razões de decidir A perícia judicial concluiu que a apelante é portadora de gonartrose (CID M17), mas sem incapacidade total e permanente que inviabilize o desempenho de atividade laboral compatível. A concessão dos benefícios previdenciários exige a comprovação da incapacidade laboral, não bastando a mera existência de doença. A decisão judicial não está vinculada ao laudo pericial (CPC, art. 479), mas eventual afastamento de suas conclusões demanda prova robusta de erro ou contradição, o que não ocorreu no caso. O STJ entende que a incapacidade deve ser aferida em termos técnicos, sendo imprescindível para a concessão da aposentadoria por invalidez a demonstração de incapacidade total e definitiva. O STF também afirma que o direito à seguridade social deve observar os limites legais, não afastando a exigência de comprovação técnica da incapacidade. Ausente requisito essencial, mantém-se a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-doença exige comprovação de incapacidade laborativa temporária. 2. A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação. 3. A existência de doença, por si só, não gera direito automático a benefícios previdenciários por incapacidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 550.168/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.09.2018; STF, ARE 1.370.950/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 08.10.2022.
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