Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. DECISÃO SUPERVENIENTE DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de João Pedro Lima Amorim, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na prisão preventiva e da ausência de reavaliação da custódia no prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva, em razão de suposta ilegalidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente decisão judicial que revogou a prisão preventiva e substituiu a medida por cautelares diversas acarreta a perda de objeto do habeas corpus que visava exclusivamente à soltura do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva por decisão da própria autoridade impetrada, com aplicação de medidas cautelares diversas nos termos do art. 319 do CPP, constitui fato superveniente que torna prejudicado o habeas corpus. 4. O habeas corpus tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção, e a concessão posterior de liberdade ao paciente, ainda que com restrições, retira o interesse processual na análise do mérito da impetração. 5. O art. 659 do CPP autoriza o julgamento de prejudicialidade quando cessada a coação ilegal, situação configurada pela revogação da custódia preventiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição da prisão por medidas cautelares acarreta a perda superveniente de objeto do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas acarreta a perda superveniente de objeto do habeas corpus que tem como único pedido a soltura do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319, 580 e 659. RITJMA, art. 428, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.663/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, HC n. 483.926/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor do paciente João Pedro Lima Amorim, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA. Narra a impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/03/2025, com base na gravidade do crime e na necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na prisão preventiva, em razão da ausência de reavaliação da medida no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e da inércia no andamento processual após o recebimento da denúncia, que se deu em 09/06/2025. Acresce que o paciente é primário e possui residência fixa, o que reforça a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a imediata reavaliação da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único, do CPP, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para relaxamento da prisão, em razão do alegado excesso de prazo e da ausência de reanálise da necessidade da custódia. Nas informações prestadas, a autoridade impetrada relata a seguinte situação processual do paciente: (i) o paciente é réu na Ação Penal nº 0805403-64.2025.8.10.0040, pela suposta prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), em concurso de agentes com o também denunciado Carlos Eduardo Verde Assunção; (ii) houve lavratura do auto da prisão em flagrante no dia 02/03/2025, com conversão da custódia inicial em preventiva no dia seguinte; (iii) oferecimento e recebimento da denúncia ocorridos em 25/04/2025 e 09/06/2025, respectivamente, com apresentação da resposta à acusação no dia 02/07/2025; (iv) em 03/07/2025 foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução para 22/07/2025; e (v) por fim, que, em 10/07/2025, “foi revogada a prisão preventiva do paciente, com base no art. 580 do CPP, diante da identidade de situação fático-processual com o corréu Carlos Eduardo Verde Assunção, que já havia obtido substituição da prisão por medidas cautelares diversas no Processo nº 0811064-24.2025.8.10.0040.” É o relatório. Passo a decidir. Quanto às condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que o feito não deve prosseguir, por ser manifesta a prejudicialidade do habeas corpus por fato superveniente à impetração, Com efeito, o ajuizamento desta ação constitucional deu-se em 16/06/2025, porém, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, e em consulta ao Sistema PJE de 1º Grau/TJMA, na parte relativa à Ação Penal nº 0805403-64.2025.8.10.0040, verifico que a autoridade impetrada, por meio de decisão proferida em 11/07/2025 (ID 154188219 dos autos principais), revogou a custódia preventiva do paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Para melhor compreensão, transcrevo o teor de tal decisum, superveniente à impetração: “Trata-se de ação penal em que figuram como acusados JOÃO PEDRO LIMA AMORIM e CARLOS EDUARDO VERDE ASSUNÇÃO, denunciados pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Consta dos autos que, por decisão exarada nos autos de nº 0811064-24.2025.8.10.0040, este Juízo revogou a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO VERDE ASSUNÇÃO, em razão da ausência de requisitos concretos que justificassem a manutenção da medida extrema, substituindo-a por cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP. Verifica-se, no caso vertente, que o corréu JOÃO PEDRO LIMA AMORIM encontra-se em situação fático-processual rigorosamente idêntica à de CARLOS EDUARDO VERDE ASSUNÇÃO, o que impõe, por imperativo de justiça e isonomia, a extensão dos efeitos da decisão concessiva do benefício da liberdade provisória. Com efeito, ambos os acusados foram presos em flagrante no mesmo contexto fático, no dia 02 de março de 2025, tendo suas prisões posteriormente convertidas em custódias preventivas, com base nos mesmos fundamentos. A denúncia ofertada pelo Ministério Público, conforme consta no ID nº 147054675, descreve conduta delituosa praticada de forma conjunta e indivisível por ambos os réus, imputando-lhes a autoria de crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sem qualquer distinção material entre as respectivas participações. Ademais, constata-se que tanto JOÃO PEDRO LIMA AMORIM quanto o corréu mencionado são tecnicamente primários, possuem residência fixa e vínculos familiares na comarca, não havendo nos autos qualquer elemento subjetivo que recomende tratamento diferenciado entre os acusados. Também em relação a João Pedro não se identificam, neste momento, circunstâncias concretas e contemporâneas que demonstrem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos moldes do que exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que a suposta arma de fogo utilizada na prática do crime não foi apreendida nem submetida à perícia técnica, e todos os bens subtraídos foram prontamente restituídos à vítima, o que enfraquece, substancialmente, os indícios de periculosidade concreta e de necessidade da medida extrema. Esses elementos, ao serem reconhecidos para um
Habeas corpus julgado prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.