Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR FIXADO POR RESOLUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por servidora pública estável da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, com o objetivo de compelir a Administração ao pagamento do auxílio-alimentação no valor atualizado de R$ 955,15, conforme fixado na Resolução CONDIR nº 002/2023, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de abril de 2023 a abril de 2024, no total de R$ 2.473,80. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das diferenças e a implantação do valor atualizado do benefício em folha. A FUESPI interpôs recurso, impugnando a legalidade da Resolução, a natureza do direito pleiteado e a disponibilidade orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto por pagamento administrativo; (ii) aferir a constitucionalidade da Resolução CONDIR nº 002/2023; (iii) analisar se há direito subjetivo ao reajuste do auxílio-alimentação previsto no art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013; e (iv) avaliar a possibilidade de pagamento das diferenças diante de eventual ausência de previsão orçamentária e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo posterior alegado pela parte ré não foi comprovado nos autos, inexistindo documentos que demonstrem a perda superveniente do objeto da demanda. 4. A Resolução CONDIR nº 002/2023, que fixa o valor do auxílio-alimentação, encontra amparo no art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, incluído pela Lei nº 7.027/2017, norma que autoriza expressamente a fixação do valor por ato do CONAPLAN e CONDIR, em consonância com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. 5. Não há inconstitucionalidade formal na edição da Resolução por não se tratar de fixação de vencimentos, mas de regulamentação de verba de natureza indenizatória autorizada em lei, hipótese que não exige iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 6. A existência de norma legal que assegura o pagamento do auxílio-alimentação com valor reajustável anualmente gera direito subjetivo ao recebimento do benefício no montante atualizado, não se tratando de mera autorização discricionária da Administração. 7. A ausência de previsão específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias não impede o cumprimento de obrigação legal derivada de norma vigente, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que excepciona despesas decorrentes de determinação legal. 8. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CONDIR nº 002/2023, que fixa o valor do auxílio-alimentação dos servidores técnico-administrativos da UESPI, é válida e compatível com o art. 14-A da Lei Estadual nº 6.303/2013, não havendo inconstitucionalidade formal. 2. O servidor público tem direito subjetivo ao recebimento do auxílio-alimentação no valor fixado pela Administração, quando houver previsão legal expressa e regulamentação válida. 3. A ausência de previsão orçamentária específica não afasta obrigação legal de pagar verba de natureza indenizatória decorrente de norma vigente, nos termos das exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.